Novo tratado de extradição Brasil - Argentina agiliza trâmites

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O tratado de extradição assinado hoje (16) pelos governos do Brasil e da Argentina fez alterações que desburocratizam o pedido e aumentam o prazo para a extradição.

No acordo, a documentação pode ser enviada sem passar por burocracias cartoriais e podem ser remetidas por e-mail ou outro meio eletrônico, de forma a adiantar as providências do país requerido. O tratado anterior é de 1968 e previa entrega de documentação original ou cópia autenticada do mandado de prisão ou da sentença condenatória. 

Segundo o Artigo 6º do acordo, “todos os documentos referentes a este tratado estarão isentos de qualquer tipo de legalização e poderão ser adiantados por qualquer meio eletrônico que deixe um registro por escrito”. Além disso, as autoridades designadas pelos países poderão adiantar documentações relativas ao processo de extradição.

O presidente Jair Bolsonaro recebe o presidente da Argentina, Mauricio Macri, para almoço no Palácio do Itamaraty. – Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ministro da Justiça, Sergio Moro, destacou a adaptação do tratado a meios de comunicação mais céleres. “As formas de comunicação hoje são outras, e a percepção é que há uma necessidade de sempre agilizar esses mecanismos de cooperação”, disse o ministro, após a apresentação das delegações no Palácio do Planalto, onde o presidente da Argentina, Mauricio Macri, foi recebido pelo presidente Jair Bolsonaro.

Prazo maior

O novo acordo aumentou em pelo menos 15 dias, o prazo para a realização da extradição. O texto de 1968 determinava que o país requerente tinha 30 dias para buscar as pessoas extraditadas. Agora, a transferência deverá ocorrer em 45 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.

O tratado anterior não tinha dispositivo que prevenisse a prática de tortura ou tratamentos desumanos contra a pessoa reclamada. Pelo novo documento, o governo que recebe o pedido de extradição poderá se negar a atendê-lo caso tenha “fundados motivos para crer” que a pessoa reclamada foi ou poderá ser submetida a “tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante” no país que deseja reavê-la.

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