Direito empresarial

O medo de exercer seu próprio direito

O dilema dos empresários brasileiros que temem a aplicar leis em benefício próprio

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“O medo de perder, tira a vontade de ganhar” essa frase de autoria desconhecida, mas muito utilizada não pode exemplificar melhor o cotidiano do empresário brasileiro. É sabido que o empresário brasileiro é um verdadeiro herói: ele precisa estar atento às novidades do ramo de negócio em que atua, ser amável com seus cliente e funcionários, ser compreensível com determinados funcionários que, por vezes, utilizam os direitos de trabalhador de forma exacerbada, precisa ter paciência para negociar com bancos e fornecedores, ser hábil para navegar no verdadeiro manicômio tributário que é o país, tudo isso com um sorriso no rosto.

Por estar diante de tantas adversidades e uma rotina de resolver problemas e “apagar” o fogo, quando se encontra diante de uma oportunidade de recuperar parte do seu investimento ou receber algum tipo de vantagem, isso é prontamente descartada, por ser “bom demais para ser verdade”.

De fato, o empresário precisa ficar atento, pois existem inúmeros casos de criminosos vendendo títulos públicos ou prometendo caminhos de compensações de tributos fraudulentos. Recentemente, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) determinando o pagamento dos precatórios, nota-se um aumento importante nas tentativas de fraude sobre esse assunto, tanto que após o ano de 2020 a Polícia Federal tem investido e criado equipes especializadas no intuito de conter esse tipo de crime.

Todo esse cenário somente contribuiu negativamente para deixar o empresário ainda mais cético e receoso sobre qualquer tipo de alternativa que lhe é apresentada para reaver parcelas de impostos que foram pagas indevidamente ou mesmo ajustar a forma com os impostos são recolhidos, uma vez que o temor de estar diante de um novo tipo de golpe faz com que o empresário evita até avaliar qualquer tipo de proposta nesse sentido.

Um tema, como por exemplo, a recuperação de créditos fiscais das subvenções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com relação as empresas que optaram pela declaração na modalidade de lucro real, e tendo apurado lucro nos últimos 5 (cinco) anos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está cristalino no sentido da exclusão do crédito do ICMS da base de cálculo da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Além do entendimento do STJ, a própria receita federal, em uma solução de consulta*  reconheceu de forma expressa que esse tipo de receita é não tributável da base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e CSLL.

Apesar disso, quando lhe é apresentada uma alternativa como mencionada acima, primeiro existe uma grande carga de ceticismo a ser superada. Feito isso, em decorrência de uma crendice popular, o empresário entende como um risco qualquer tipo de reapresentação da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que eventualmente colocaria a empresa no radar das autoridades fiscais que eventualmente passariam a fiscalizar com mais rigor empresas que seguissem por esse caminho.

Ou seja, além de todos os intemperes listados acima, ainda quando estamos diante de possibilidade de restituição em decorrência de uma cobrança de tributos indevida, ainda assim, o empresário resiste em tomar as medidas para tal. Esse exemplo foi um singelo exemplo dos muitos casos e possibilidades existente no emaranhado legislativo e normativo brasileiro. Num primeiro momento é até compreensivo o receio do empresariado, contudo, o medo de perder não pode retirar o ímpeto de crescer e prosperar, pois pecado maior que perder, é perder sem ao menos tentar.

* Solução de Consulta COSIT nº 15, de 18/03/2020.

A opinião e as informações contidas neste artigo são responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, a visão da SpaceMoney.

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