Mudanças

CVM edita novas regras sobre ofertas públicas, inclusive IPOs

Medida promove novo arcabouço regulatório brasileiro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

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Nesta quarta-feira (13), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou novas resoluções sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, inclusive IPOs.

A nova norma de ofertas públicas (Resolução CVM 160) contempla modelos de prospecto mais sucintos e segmentados pelo tipo de valor mobiliário ofertado, com intuito de gerar informações mais objetivas e relevantes para o público investidor.

Para facilitar o contato inicial do investidor com determinada oferta, a norma ainda prevê a divulgação da lâmina da oferta, documento de caráter introdutório e padronizado, que contém as primeiras informações de interesse do investidor.

A lâmina da oferta permitirá que investidores comparem ofertas em andamento mais rapidamente e identifiquem aquelas sobre as quais devem buscar informações mais aprofundadas.

Em relação a demais documentos como aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento, que são importantes para compreensão da evolução da oferta, mas não afetam diretamente a decisão de investimento do investidor, foram feitos esforços para reduzir seu conteúdo ao mínimo indispensável.

"Os esforços de simplificação de acesso a informações consideram a forte ampliação da base de investidores do mercado de capitais verificada nos últimos anos. A CVM buscou tornar as informações mais acessíveis e relevantes para esse investidor, ao mesmo tempo em que pretendeu conferir a flexibilidade necessária para que o mercado de capitais seja uma opção cada vez mais viável para emissores brasileiros." diz Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.

Matriz de ofertas públicas

A Resolução CVM 160 também busca trazer maior flexibilidade para emissores.

Uma das principais formas de alcançar esse objetivo é a adoção do rito automático, que preserva, do ponto de vista operacional, as principais vantagens das ofertas de esforços restritos regidas pela Instrução CVM 476, além de acrescentar outras vantagens, como:

(i) exclusão de limites ao número de potenciais investidores que podem ser acessados.
(ii) exclusão da restrição de negociação após a oferta.
(iii) eliminação do limite de 4 meses para realização de nova oferta de mesmo valor mobiliário pelo emissor.

As hipóteses de uso do rito automático serão expandidas e estão associadas a outros fatores, como os tipos de valores mobiliários ofertados, o público destinatário da oferta, a documentação disponibilizada e os prazos nos quais os valores mobiliários poderão ser revendidos no mercado a investidores que formam um público mais amplo do que aquele ao qual a oferta foi originalmente destinada.

As combinações compõem uma matriz de possibilidades, à disposição dos emissores que buscam se financiar por meio do mercado de capitais.

Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:

  • – Redução, de 6 para 3 meses, do prazo de ampliação do público-alvo relacionado à negociação secundária aplicável a títulos representativos de dívida emitidos por emissores frequentes de dívida ofertados a investidores profissionais.
  • – Possibilidade de investidores qualificados participarem de processos de bookbuilding de títulos e valores mobiliários representativos de dívida.
  • – Separação dos modelos de prospecto de cotas de FIDC e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização.
  • – Possibilidade de dispensa de prospecto e lâmina em ofertas de cotas de fundos de investimento financeiro fechados destinadas a investidores qualificados.
  • – Aumento do limite aplicável para o lote adicional da oferta, com supressão de tal limite nas ofertas destinadas a investidores profissionais.
  • – Aprimoramento do conceito de emissor em fase pré-operacional, em linha com decisões do Colegiado, e tratamento das ofertas de special purpose acquisition companies (SPACs).
  • – Supressão do conceito de investidor institucional, com sua substituição pelo conceito de investidor profissional, já existente na regulamentação.
  • – Redefinição mais precisa e restrita da caracterização de oferta pública.
  • – Flexibilização das comunicações permitidas durante o período de silêncio, especialmente por parte de prestadores de serviços essenciais a fundos de investimento.
  • – Ampliação das hipóteses em que títulos de securitização podem se beneficiar do rito de registro automático.
  • – Redefinição de prazos de análise de requerimento de registro de oferta sujeita ao rito ordinário, mantendo a observância ao Decreto 10.178/19.
  • – Simplificação das regras de divulgação de relacionamentos e conflitos de interesse nos prospectos.
  • – Reconfiguração dos papéis da CVM e da entidade autorreguladora no tocante à dinâmica de registro de coordenadores de ofertas públicas.

"O registro dos coordenadores permitirá um monitoramento mais eficiente de suas atividades e uma supervisão mais inteligente na medida em que se expandem as possibilidades de ofertas públicas realizadas sem análise prévia pela CVM, conduzidas pelo rito automático." disse Luís Miguel Sono, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.