O Código de Defesa do Consumidor (CDC), um conjunto de normas criado para a proteção dos direitos dos consumidores brasileiros, completa 30 anos de vigência nesta quinta-feira (11). O CDC abrange as relações de consumo nas esferas civil, administrativa e penal.
O Procon-SP, instituição à frente da defesa do consumidor desde 1976, foi uma das instituições que mais lutou para a implementação dessa lei e listou alguns dos benefícios trazidos pelo CDC ao mercado consumerista.
Entre os destaques estão o equilíbrio nas relações de consumo, que é fundamentado no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, e a obrigatoriedade de que o fornecedor providencie informações claras, precisas e ostensivas para os clientes.
"O Código de Defesa do Consumidor é reconhecido internacionalmente como um dos instrumentos mais efetivos de proteção aos consumidores e tem permitido aos Procons do Brasil o atendimento das necessidades dos cidadãos" destaca Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.
Além disso, outros direitos básicos estipulados pelo Código são o cuidado com a vida, saúde e segurança e a proteção contra publicidade enganosa e práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos. Desde 2010, um exemplar do instrumento legal deve ser disponibilizado em todos os estabelecimentos comerciais para consulta.
Saiba mais sobre avanços trazidos pelo CDC:
Direito à informação – o CDC estabelece a informação como um dos direitos básicos que devem ser respeitados pelas empresas. As informações — como o preço, prazo de validade e eventuais riscos que apresentem, entre outras especificações — devem ser claras, adequadas e em língua portuguesa sobre produtos e serviços.
Restituição em dobro – a partir do início da vigência do CDC, as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor e pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.
Garantia – o CDC determina que todo produto tem a chamada "garantia legal": 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Além disso, eventuais garantias oferecidas pelo fornecedor são complementares à legal. Esta é a chamada "garantia contratual", fornecida mediante documento escrito.
Direito ao arrependimento – o CDC dá ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra quando esta for realizada por meio da internet, reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir em até sete dias a contar da aquisição ou do recebimento da mercadoria. No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação.
Anulação de cláusulas abusivas – o CDC determina que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo são abusivas e, portanto, nulas.
Contrato – deve ser escrito de forma simples e clara para facilitar sua compreensão e ser disponibilizado para que os consumidores conheçam seu conteúdo antes de decidir pelo negócio.
Responsabilidade solidária – os fornecedores de produtos e serviços passaram a responder solidariamente por problemas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e pelos danos causados em decorrência de defeitos. Ou seja, toda a cadeia de fornecedores envolvidos na relação de consumo é responsável (fabricante, loja, revendedor etc).
Cadastro – a abertura de cadastros em nome do consumidor deve passar pelo seu consentimento. Além disso, ele tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros arquivados sobre seus dados, bem como suas respectivas fontes.
Cobrança de dívidas – o fornecedor pode cobrar o devedor, mas não pode o expor ao ridículo nem lhe causar qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon-SP