Reforma do IR

Como ficam os fundos de investimento com a aprovação das novas regras do IR?

Proposta mantém algumas alterações polêmicas sugeridas tanto no texto-base, do relator Celso Sabino (PSDB-PA), quanto nos destaques dos parlamentares

- Rawpixel.com/ Freepik
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Ontem (2), a Câmara dos Deputados discutiu alguns dos vinte e seis destaques da última versão do texto-base do Projeto de Lei nº 2337/21 que trata da reforma tributária e altera o imposto de renda das pessoas físicas, jurídicas e dos investimentos.

A proposta mantém algumas alterações polêmicas. Dentre as alterações sugeridas tanto no texto-base quanto nos destaques, Clara Sodré, Maria Fernanda Violatti, Ronaldo Candiev e Rodrigo Sgavioli, membros da XP, separaram alguns pontos principais das mudanças:

Come-cotas

Mecanismo pelo qual há uma antecipação do recolhimento do imposto de renda em alguns tipos fundos, atualmente, o come-cotas ocorre duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro.

Pelo novo texto, o passaria a ser recolhido somente uma vez ao ano, no mês de novembro. As alíquotas do come-cotas se mantiveram as mesmas, 15% ou 20%, a depender do prazo médio dos ativos que esses fundos detêm, longo prazo ou curto prazo, respectivamente.

Foi mantida a previsão que alguns fundos fechados continuam sujeitos às suas regras específicas e sem a cobrança do come-cotas.

São eles, os Fundos de Ações (FIA), Fundos de Previdência, Fundos Imobiliários (FII), Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Exchange Traded Funds (ETF), dentre outros.

Os demais fundos fechados não só passarão ater a obrigatoriedade do recolhimento do come-cotas a partir de 1 de janeiro de 2022, como deverão também recolher o imposto sobre o “estoque” dos rendimentos passados.

Nesse caso, o texto da reforma prevê um “desconto”, reduzindo a alíquota para 6% para quem realizar o recolhimento até o mês de maio de 2022, além da possibilidade do pagamento parcelado em até 24 parcelas mensais.

Dividendos recebidos por fundos de investimento

Em um primeiro momento, pretendia-se tributar os dividendos recebidos por fundos de investimento pelas ações em que aplicam, além da taxação de dividendos distribuídos diretamente pelas companhias.

Essa alíquota, inicialmente em 20%, passou a ser de 5,88% em versões posteriores e, agora, foi retirada do texto, mantendo o foco da tributação, assim como é hoje, nos cotistas do fundo e não nos seus ativos.

No caso dos fundos de ações, por exemplo, os cotistas são tributados em 15% no momento do resgate. 

Rendimentos de Fundos Imobiliários para Pessoa Física

Alvo de muita discussão nas versões preliminares do texto da reforma, a previsão de tributação dos rendimentos dos fundos imobiliários distribuídos para Pessoas Físicas já não constava mais nas últimas propostas e por hora segue dessa forma, ou seja, estão isentos de imposto de renda.

Vale ressaltar que essa isenção vale para os fundos imobiliários cujas cotas sejam negociadas em Bolsa, no caso a B3, com mais de 50 cotistas, sendo que nenhum deles detenha mais de 10% das cotas do fundo.

Demais destaques

Vale destacar ainda que está mantido no texto da reforma a previsão de alterar o percentual mínimo que os Fundos de Ações devem manter investidos em ações e demais ativos equivalentes para serem classificados como FIA.

Esse valor passaria do mínimo de 67% (atual) para 75% (proposto). Essa será a condição para que esse tipo de fundo possa oferecer aos seus cotistas a tributação a uma alíquota única de 15% somente no momento do resgate.

Também foi mantida a previsão de que os Fundos de Participações (FIP) deverão recolher 15% de imposto quando realizarem a venda com lucro de qualquer investimento nas empresas investidas, mesmo que esses recursos não sejam ou tenham sido distribuídos aos cotistas.