O Conselho Monetário Nacional (CMN) divulgou hoje uma série de decisões relativas a emissão de Letras Financeiras por cooperativas de crédito, empréstimos de ativos de corretoras de valores para clientes, ajuste de normas contábeis a padrões internacionais, convênios de cobrança, limite de credenciadoras de cartões por cliente, gerenciamento de risco de capital das instituições financeiras e as regras de publicação de balanço dos bancos na internet. Divulgou ainda o balanço do Banco Central, com um lucro de R$ 21 bilhões no primeiro semestre.
Letras Financeiras para cooperativas de crédito
O CMN decidiu ampliar a possibilidade de emissão de Letras Financeiras (LF) por cooperativas de crédito. Anteriormente, a emissão de LF por cooperativa estava restrita à finalidade de composição do Patrimônio de Referência (PR) da instituição.
A mudança confere às cooperativas nova alternativa de captação de longo prazo, proporcionando fonte de recursos estável e previsível, o que contribui para o fomento
das atividades e negócios do segmento e para o aumento da atratividade do modelo cooperativista. A medida faz parte da Agenda BC#, dimensão inclusão.
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Corretoras e distribuidoras poderão emprestar ativos
O CMN aperfeiçoou a regulamentação sobre sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, permitindo que elas realizem empréstimos de ativos próprios a seus clientes, exclusivamente para que estes os utilizem como garantia de operações.
A medida simplifica aspectos operacionais e atende à necessidade de clientes que possuem ativos de boa qualidade, mas que não são aceitos como garantia pelas câmaras
ou prestadores de serviço de compensação e liquidação.
Além disso, a medida aproxima a regulação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) com as melhores práticas dos mercados internacionais, nos quais as sociedades intermediadoras
já têm por prática apresentar garantias em nome dos clientes, utilizando ativos de suas carteiras próprias. Nesse sentido, as sociedades corretoras e distribuidoras brasileiras passam a contar com essas mesmas prerrogativas.
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Alinhamento de normas contábeis ao padrão internacional
O Conselho alterou a regra contábil para registro de ativos não financeiros mantidos para venda e definiu critérios para o cálculo do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado. O objetivo das medidas é alinhar a regra aplicável às instituições financeiras com as melhores práticas reconhecidas internacionalmente, em particular com os padrões internacionais IFRS emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB).
A mudança no registro de ativos não financeiros mantidos para venda simplifica os critérios de registro e prevê o valor justo como forma de mensuração desses ativos.
Em relação à mensuração do valor justo, a norma é apenas de conteúdo metodológico, sem impacto financeiro relevante para as instituições.
A metodologia de cálculo do valor justo entra em vigor em 1 de janeiro de 2020 e as novas regras contábeis para registro de ativos não-financeiros mantidos para venda,
em 1 de janeiro de 2021.
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Convênios de arrecadação e cobrança por correspondentes
O Conselho atualizou as regras para a contratação de serviços de arrecadação e de cobrança, permitindo que empresas e órgãos públicos possam contratar instituições financeiras para esses serviços prevendo o atendimento pelos canais eletrônicos ou pelos correspondentes.
Para que uma conta de água, energia ou telefonia possa ser paga em um banco, é preciso que a concessionária do serviço público tenha feito um convênio com a instituição
financeira.
Com a nova regra, o conveniado poderá escolher a forma para pagamento que lhe for mais conveniente. Será possível a contratação prevendo a utilização de qualquer canal
de atendimento, exclusiva ou cumulativamente: eletrônico, correspondente da instituição financeira ou o seu próprio guichê de caixa. Os correspondentes são a maior rede de atendimento dos bancos, atendendo as necessidades de clientes e de não clientes.
Na mesma medida, ficou definido também que no atendimento presencial nas dependências próprias dos bancos, fica vedada a imposição de restrições quanto à quantidade
de documentos, de transações ou de operações por pessoa. Também não poderá haver definição de montante mínimo ou máximo a ser pago, nem diferença para atendimento de clientes e não clientes.
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Limite de exposição por cliente para credenciadoras de cartão
O CMN modificou as regras que tratam do limite máximo de exposição por cliente e do limite máximo de exposição concentrada para credenciadoras de cartão de crédito dos segmentos S3, S4 e S5.
O crescimento do uso de cartões como instrumento de pagamento atraiu novos entrantes no mercado de credenciamento, inclusive instituições financeiras de pequeno porte,
que encontraram nas atividades ligadas aos arranjos de pagamento um novo nicho de crescimento. O aumento da competição acarretou redução nos custos dos lojistas, tanto na utilização de leitoras das informações do cartão quanto nas taxas cobradas por operação.
Por conta de características do mercado brasileiro (prazo de 28 dias para pagamento ao lojista e parcelamento na loja), a exposição das credenciadoras do S3, do S4
e do S5 aos bancos emissores poderia extrapolar o limite de 25% do Nível I do Patrimônio de Referência (PR), o que poderia inviabilizar esse tipo de operação. Dessa forma, a medida adotada pelo CMN tem o objetivo de permitir maior pulverização e competição
da atividade de credenciamento.
Com a decisão, exposições decorrentes da atividade de credenciamento perante emissores de cartões de crédito, que não são consideradas para fins dos limites segundo
as regras atuais, continuarão isentas pelas novas regras dos limites de exposição por cliente (LEC) que passam a vigorar em janeiro de 2020. Já para as instituições financeiras de grande porte (segmentos S1 e S2), tais exposições são consideradas no cálculo
do LEC desde janeiro de 2019.
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Gerenciamento de riscos e de capital
O Conselho fez ajustes na regulação da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital (GIR). A responsabilidade pela política de divulgação de informações passa a ser atribuída a um diretor específico apontado pela instituição financeira, em vez do seu conselho de administração.
Além disso, foram estabelecidas atribuições mínimas ao diretor responsável pela política de divulgação de informações, como a obrigação de garantir a conformidade
das informações prudenciais divulgadas com os relatórios gerenciais previstos na GIR. Cabe também a esse diretor a iniciativa de propor, quando necessário, melhorias na política de divulgação.
O ajuste nas regras também deixou explícito que a apuração e o cumprimento da Razão de Alavancagem (RA) é responsabilidade do diretor de gerenciamento de capital da
instituição.
A Resolução aprovada fez ainda aprimoramentos pontuais nos requerimentos da política de divulgação de informações e realocação de comandos normativos.
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BC lucrou R$ 21,1 bi no 1º semestre
No 1º semestre de 2019, o Banco Central do Brasil apresentou resultado positivo de R$21,1 bilhões. Conforme previsto na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), de 4 de maio de 2000, e na Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, o resultado do 1º semestre será transferido ao Tesouro Nacional no prazo de até 10 dias úteis, a partir desta data (29/08/2019).
O resultado financeiro das operações com reservas internacionais e derivativos cambiais, no 1º semestre de 2019, foi negativo em R$7,6 bilhões e será coberto pelo Tesouro Nacional até o 10º dia útil de 2020, nos termos da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008.
CMN altera regras para divulgação de demonstrações financeiras
O Conselho Monetário Nacional ainda alterou as regras para a divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A medida visa ao alinhamento do arcabouço normativo aplicável às instituições financeiras com o ordenamento jurídico vigente, que determina que as sociedades por ações divulguem suas demonstrações
financeiras na internet.
Os novos procedimentos devem ser aplicados a partir da data da publicação do ato normativo.
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