O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), revogou a proibição imposta pela Justiça Federal do Distrito Federal quanto à divulgação das notas do bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), popularmente conhecido como “Enem dos Concursos”.
Essa ação garante a continuidade normal do certame, como estabelecido no edital.
AGU pediu revogação
A decisão do magistrado atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que argumentou a importância de assegurar que todos os candidatos, incluídos aqueles que escolheram o bloco 4, tenham acesso às notas finais das provas objetivas e discursivas.
As vagas oferecidas nesse bloco estão diretamente relacionadas ao trabalho e à saúde dos servidores, e engloba 900 vagas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), um dos níveis mais elevados do concurso.
Por que houve a suspensão?
A divulgação das notas do ENEM dos Concursos foi suspensa no dia 3 de outubro, em razão de um incidente ocorrido durante a aplicação das provas em 18 de agosto.
Neste dia, por engano, os fiscais de prova entregaram os cadernos da tarde a um grupo de candidatos que havia feito a prova de manhã.
Desembargador confiou nos esclarecimentos prestados
Ao examinar o caso, o desembargador observou que as informações fornecidas pela banca examinadora e pela Fundação Cesgranrio sobre a rápida correção do erro e a não exposição significativa dos candidatos ao conteúdo das provas devem ser consideradas verdadeiras.
Ele destacou que o erro operacional foi identificado rapidamente, o que permitiu que a troca dos cadernos de prova ocorresse antes do início das consultas.
Medidas de segurança e sigilo não foram violadas
Brandão afirmou que “os pacotes de prova que foram abertos indevidamente foram recolhidos e mantidos sob segurança para o horário correto, trancados em uma sala cuja chave ficou sob responsabilidade do coordenador local”.
Ele enfatizou que “o equívoco foi devidamente identificado e sanado, além de ter sido registrado nos documentos relacionados à aplicação da prova”.
Com isso, o magistrado afirma que foi mantida a transparência do certame.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Em sua decisão, o desembargador argumentou que a suspensão de todos os efeitos da prova do Bloco 4, especialmente quando foram tomadas todas as precauções para garantir o sigilo das informações, não se alinha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para ele, “os inscritos no concurso têm uma justa expectativa de cumprimento das normas do edital, em especial quanto à divulgação dos resultados”.
Desembargador não viu impactos na igualdade e na isonomia do CNU
Brandão também ressaltou que, como apenas os dados referentes ao Bloco 4 não foram divulgados. Isso poderia comprometer os princípios de igualdade e isonomia.
Ele declarou que “a manutenção do cronograma do concurso, conforme previsto no edital, atende ao princípio da segurança jurídica, essencial no Estado de Direito”.
Além disso, destacou que isso consolida as expectativas dos candidatos em relação ao trâmite do certame de acordo com as regras estabelecidas.
Por fim, o que a AGU reiterou?
Sobre o ENEM dos Concursos, a AGU sustentou que “a isonomia do concurso foi mantida, pois houve agilidade na constatação do equívoco, de maneira que a solução da troca dos cadernos de prova ocorresse antes de ser autorizado o início das provas”.
Para o órgão, “não houve qualquer mácula à isonomia, tendo sido mantida a higidez do certame”.