O Meliuz (CASH3) detalhou os procedimentos que devem ser adotados pelos acionistas em relação a pagamentos, no âmbito da redução de capital no valor de R$ 210 milhões aprovada em assembleia-geral extraordinária (AGE) realizada no dia 26 de janeiro.
Em 31 de março, vai ser encerrado o prazo legal de sessenta dias para oposição de credores à redução de capital.
Caso a redução de capital se torne efetiva sem oposição de credores, os acionistas titulares de ações da companhia, na data de 1 de abril de 2024, terão direito ao recebimento da restituição de capital.
Dessa forma, as ações de emissão da companhia passarão a ser negociadas ex-direitos da redução de capital a partir de 2 de abril de 2024.
Na data de corte, os acionistas da companhia terão direito a receber o valor de R$ 2,41496025096 por ação e o pagamento vai ser realizado no dia 11 de abril de 2024.
Acionistas com ações custodiadas na instituição financeira escrituradora das ações emitidas pela companhia, o Itaú Corretora de Valores S.A., e que já possuam junto a ele opção de crédito cadastrada, terão sua restituição de capital creditada automaticamente.
Os acionistas que não possuem opção de crédito cadastrada junto ao escriturador deverão procurar uma de suas agências para atualização de cadastro, mediante apresentação do CPF, RG e comprovante de residência, se acionista pessoa física, ou estatuto-contrato social e prova de representação, se pessoa jurídica.
Caso o cadastro do acionista esteja incompleto ou desatualizado, a entrega da restituição de capital vai ser efetuada somente após a regularização.
Os acionistas com ações depositadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão terão suas restituições de capital pagas por intermédio dos seus agentes de custódia.
Os ganhos auferidos por pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil em decorrência da redução de capital poderão sujeitar-se à incidência de imposto de renda (IR), de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada categoria de investidor, e devem esses investidores responsabilizarem-se pelo eventual recolhimento do referido imposto.
A Companhia vai, na forma da legislação aplicável, reter na fonte o Imposto de Renda (IRRF) relativo ao ganho de capital apurado na redução de capital pelos investidores não residentes.
O ganho de capital vai corresponder à diferença positiva entre:
- – i) o valor da restituição de capital em decorrência da redução de capital; e
- – ii) o correspondente custo das ações de emissão da companhia de titularidade do acionista.
As alíquotas a serem aplicadas podem variar de 15% a 25%, a depender da jurisdição e qualificação de cada investidor.
A companhia, na qualidade de responsável tributária pelo recolhimento do IRRF incidente sobre o ganho de capital, vai utilizar as informações que lhe tiverem sido fornecidas pelos acionistas não residentes referentes à data de corte, ou pelos seus agentes de custódia, para cálculo da tributação do ganho de capital, e tais acionistas não residentes e-ou agentes de custódia, conforme o caso, serão responsáveis pela veracidade de tais informações.
Dessa forma, os acionistas não-residentes receberão a restituição de capital decorrente da redução de capital líquida de qualquer valor a ser pago a título de IRRF.
Acionistas não residentes ou os agentes de custódia deverão informar à companhia os dados dos acionistas não residentes, inclusive o custo médio de aquisição das ações da companhia, na forma do modelo de correspondência, até às 18:00 do dia 4 de abril de 2024, ao e-mail: [email protected] juntamente com a documentação idônea que a demonstre.
A companhia vai considerar igual a zero o custo de aquisição para os acionistas não residentes que não encaminharem o valor do custo médio de aquisição das ações da companhia dentro do prazo limite.
O Méliuz vai aplicar a alíquota de 25% sobre ganhos dos acionistas não residentes cujos agentes de custódia deixarem de informar o seu país ou dependência de residência ou domicílio fiscal.
A companhia não vai ser responsável, junto aos acionistas não residentes ou junto aos agentes de custódia, por qualquer ajuste posterior ou restituição de valor pago acima do previsto.
Em qualquer caso, eventual cobrança que venha a ser recebida pela companhia em razão de insuficiência no pagamento do IRRF, inclusive em decorrência de inconsistência das informações enviadas, vai ser exclusiva do acionista não-residente e de seu representante legal no Brasil.
As orientações e prazos acima aplicam-se também para todos os acionistas não residentes que invistam nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.