No âmbito da judicialização

Petrobras (PETR4) deve pagar R$ 30 mil por danos morais coletivos, determina TRT

Conforme relatado por um sindicato, no dia 15 de março de 2015, um gerente da Petrobras “elaborou um boletim intitulado Brocha, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim semanal editado, chamado Tocha”

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Governo espera R$ 14,6 bilhões em dividendos da Petrobras em 2025 | Divulgação/Petrobras

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que integra a 15ª Região, decidiu negar um recurso interposto pela Petrobras (PETR3)(PETR4), o que resultou na condenação da empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos.

As informações são do jornal Valor Econômico.

Essa decisão decorre da prática de atos antissindicais, que foram apurados em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região.

Em que se fundamenta a acusação de atos antissindicais? O que isso significa?

Na ação, a Petrobras (PETR3)(PETR4) foi acusada de realizar, por meio de um de seus gerentes, “atos antissindicais não apenas contra a entidade sindical, mas também diretamente dirigidos às pessoas físicas de seus dirigentes”.

Um advogado da empresa também foi implicado, uma vez que foi acusado de criar um grupo de WhatsApp com mais de 200 participantes em que circulavam mensagens depreciativas.

Sindicato aponta que gerente da Petrobras (PETR3)(PETR4) intimidava

Conforme relatado pelo sindicato, no dia 15 de março de 2015, um gerente da Petrobras “elaborou um boletim intitulado Brocha, que seria um trocadilho maldoso com o nome do boletim semanal editado pelo sindicato, chamado Tocha”.

Este boletim foi enviado por e-mail a diversos funcionários, com a intenção de difamar e ridicularizar a entidade sindical e seus representantes.

O que diz a Petrobras (PETR3)(PETR4): atos prescreveram

A Petrobras reconheceu a ocorrência dos fatos, mas argumentou que a conduta, ainda que reprovável no âmbito cível, não seria punível no âmbito da relação de trabalho, “uma vez que se trata de ato praticado fora do ambiente laboral e sem o conhecimento, participação ou autorização do empregador”.

A empresa também solicitou a aplicação da prescrição trienal quanto aos danos morais coletivos, e ressaltou que “os fatos narrados sobre o folhetim remontam ao ano de 2015, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 4 de março de 2019”.

O que argumentou a juíza do caso?

A juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, relatora do caso, afirmou que, “de fato, como decidido na Origem, o prazo a ser considerado para a prescrição das pretensões formuladas na ACP era de cinco anos”, conforme previsto na Lei nº 4.717/65, e corrobora o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No que diz respeito ao mérito, a decisão destacou não ser possível acolher a tese de que a atitude do funcionário ocorreu desvinculada do trabalho, pois realmente se deu em razão dele, e visava prejudicar a entidade sindical e seus dirigentes.

A gravidade dos atos antissindicais

O acórdão enfatizou que “aquela atitude, absolutamente temerária, com grande potencial de prejudicar a atividade da entidade de classe, foi corroborada pela comprovação da criação do grupo de WhatsApp, pelo advogado da empresa, com o intuito de intimidar o dirigente do sindicato-autor, conforme apurado na audiência”.

Os juízes observaram que “o grupo de WhatsApp continha mais de duzentas pessoas de diversos setores, o que demonstra a abrangência da comunicação e as mensagens ali veiculadas”.

E, afinal, o que vai fazer a Petrobras (PETR3)(PETR4)?

A empresa alegou ter tomado conhecimento do conteúdo do boletim Brocha por meio de outros funcionários, que o repassaram a cerca de 20 a 25 pessoas por meio de e-mails pessoais.

Em resposta, a Petrobras (PETR3)(PETR4) afirmou que, ao verificar que o material provinha de seu gerente, decidiu transferi-lo para uma área administrativa, com menor salário e menos contato com o sindicato.

Responsabilidade da empresa

O colegiado concluiu ser “evidente que a empresa deve ser responsabilizada, […] pelos atos praticados por seus funcionários em razão do trabalho”, e não pode dissociar a conduta dessas pessoas de suas funções.

Além disso, enfatizou que “o ato de retirar o gerente da função não isenta a empresa de sua responsabilidade civil pelos atos de quem elege como seus empregados e prepostos”.

Essa responsabilidade foi considerada ainda mais pertinente, uma vez que os funcionários em cargos de gerenciamento são considerados de total confiança da empresa e suas ações influenciam um grande número de colaboradores.

As informações são do jornal Valor Econômico.