Coluna do Ricardo Almeida

A isenção de ITBI na holding patrimonial

Essa isenção apresenta-se como uma vantagem significativa para quem deseja realizar transações de incorporação de imóveis ao patrimônio de uma pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito

A isenção de ITBI na holding patrimonial

A transferência de bens imóveis para a holding patrimonial, vem sendo cada vez mais estratégica quando observamos as isenções tributárias, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Sob a luz do inciso I, art. 36 do Código Tributário Nacional, essa isenção apresenta-se como uma vantagem significativa para quem deseja realizar transações de incorporação de imóveis ao patrimônio de uma pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. 

Essa norma específica estabelece que, desde que seja respeitada a não preponderância da atividade imobiliária da empresa, o patrimônio transferido como capital social não será tributado pelo ITBI. Isso representa uma economia considerável, permitindo que empresas ampliem seus ativos imobiliários sem o ônus do tributo, otimizando seus investimentos e aumentando sua capacidade de operação.

A eficiência e o planejamento da distribuição do patrimônio tornam-se, assim, indispensáveis para investidores e empresários no campo imobiliário que desejam expandir seus negócios de maneira eficaz, sobretudo, proteger seu patrimônio de forma mais segura.

Consulte um advogado especialista em direito societário e contratual, pois ele possui o conhecimento jurídico e habilidades estratégicas, com a capacidade de maximizar o potencial econômico dos bens imóveis e a proteção através da holding patrimonial, aproveitando ao máximo as brechas legais de transferências de bens com menos custos fiscais.

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