Seis notas fora do tom

As operações que envolvem o investimento em royalties musicais são novas no Brasil e têm registrado crescimento exponencial tanto no mercado nacional quanto no mundo, com grandes artistas aderindo à cessão de direitos, como Bob Dylan e Paulo Ricardo.

No Brasil, já foram originados cerca de 15 milhões de royalties musicais desde julho do ano passado e, com os juros ainda baixos, o interesse por esse tipo de aplicação só cresce, por dois motivos principais: rentabilidade acima dos investimentos tradicionais e baixo risco.

Mas, considerando o ineditismo desse modelo de negócios no mercado brasileiro, é normal que as operações gerem dúvidas ou discussões sobre sua natureza jurídica ou enquadramento nos conceitos hoje delimitados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Afinal, como funciona esse tipo de operação? Royalties musicais são ativos mobiliários?

O inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/76, que define o conceito de contratos de investimento coletivo (“CIC”), afirma que: “Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: […] IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

Apesar disso, na prática, desde o julgamento do Processo CVM nº RJ2007/11.5933, que analisou pedido de dispensa de registro de oferta pública de cédulas de crédito bancário (CCBs), passou a ser instrumentalizado pela CVM o chamado Howey Test, exercício inicialmente criado pela jurisprudência norte-americana em caso de mesmo nome.

Esse conceito estabelece que os contratos de investimento coletivo (“CIC”) passam a ser considerados assim a partir da análise de seis elementos que são:

1)     a existência de investimento;
2)     a formalização por um título ou por um contrato;
3)     o caráter coletivo do investimento, isto é, vários investidores devem investir sua poupança no negócio;
4)     o investimento deve dar direito a alguma forma de "remuneração";
5)     a remuneração deve ter origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e
6)     os títulos ou contratos devem ser objeto de oferta pública.

Caso qualquer dos elementos acima descritos não esteja presente no ativo em análise, referido ativo não será considerado um valor mobiliário.
Nesse sentido, a remuneração eventualmente obtida pelo investidor pela aquisição dos royalties musicais não possui origem nos esforços do originador ou de terceiros, de sorte que as operações não se caracterizam como CICs.

Antecipação de recebíveis

Na verdade, as Operações de Royalties Musicais se iniciam por meio de um contrato direto entre o originador e o artista detentor dos direitos de autor e conexos referentes às obras musicais e literomusicais, bem como dos fonogramas, conforme especificamente detalhados por meio de um contrato de cessão ou lincenciamento direitos autorais patrimoniais.

Por meio desses contratos com os artistas, o originador se torna titular de uma fração dos recebíveis, por determinado período de tempo ou ad eternum, que serão gerados a partir da reprodução das referidas obras no tempo.

Os recebíveis estão atrelados ao número de vezes em que determinada obra musical será executada publicamente ou reproduzida em diferentes ambientes e plataformas que gerem, ao titular dos Royalties de Música, o direito ao recebimento de determinada quantia por tal reprodução, sendo que o originador não possui qualquer participação na divulgação de tais obras ou realiza qualquer esforço que poderia aumentar o número de reproduções. Isto é, os Royalties de Música dependem do comportamento coletivo de milhões de ouvintes.

A estrutura das operações com royalties de música, portanto, se limita a adquirir os recebíveis de direitos autorais patrimoniais diretamente dos artistas que os detêm, com valor de face projetado descontado em razão da antecipação do seu pagamento.

Não há um empreendimento a ser desenvolvido, uma atividade empresária ou sequer uma atividade propriamente dita que englobe ou possa ser equiparada ao esforço do empreendedor.

O eventual “lucro” não é resultado do esforço de qualquer agente que participa das operações, mas da diferença entre o valor descontado que é pago pelo cessionário e o valor de face dos royalties de música que serão verificados ao longo do período de duração da operação. Esse tipo de operação, na verdade, assemelha-se mais a uma cessão civil de créditos do que a um investimento.

Por último, mas não menos importante, deve-se lembrar que as operações de royalties musicais têm uma função econômica importante, ainda mais na conjuntura atual, em que os artistas percebem a escassez de opções para desenvolvimento de sua profissão, com restrições à realização de shows e eventos para garantir a efetividade do combate à pandemia. As soluções financeiras de antecipação de recebíveis gerados pelos seus direitos de autor podem significar o sustento de muitos desses personagens que fazem parte da cultura musical brasileira.

Diante desses fatores, fica claro que as operações com royalties musicais são ofertas de aquisição direta de ativos reais e não de valores mobiliários.

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