Acerca do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que requer, liminarmente e no mérito, a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso III, alíneas “A” e “B” da Lei Nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Eletrobras (ELET3)(ELET6) comunicou que foi proferida, na quarta-feira (17), decisão pelo ministro Nunes Marques, relator da ADI, em que não apreciou a medida cautelar requerida pela Advocacia-Geral da União (AGU).
O magistrado concluiu:
“2. Tendo em vista a relevância da matéria e sua repercussão na ordem social e na segurança jurídica, cumpre adotar o procedimento abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 e providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, visando ao julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, apreciar-se o pedido cautelar, considerados o risco e a urgência apontados na inicial.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, sem prejuízo de eventual reexame por este Relator. Colham-se as informações, no prazo de 10 dias, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 dias.”
Dessa forma, em linha com o que já fora decidido nas demais ADIs apresentadas anteriormente em face da Lei 14.182/2021, o julgamento definitivo deve ocorrer diretamente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), após as oitivas necessárias, sem prejuízo da ressalva indicada pelo relator.