A Receita Federal anunciou nesta quarta-feira (24) as regras e prazos para a declaração do Imposto de Renda de 2021. A temporada começa na próxima segunda-feira (1).
Segundo o Fisco, assim como em 2020, os contribuintes que receberam acima de R$ 28 mil no ano passado terão de pagar o imposto. Caso o contribuinte tenha pagado mais imposto do que o devido em 2020, poderá receber a restituição (consultar calendário ao fim da matéria).
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A declaração será feita de forma online. O programa do Imposto de Renda poderá ser baixado a partir de amanhã, quinta-feira (25), na página da Receita na internet.
Atenção: neste ano, o auxílio emergencial deverá ser declarado como rendimento tributável. Caso o contribuinte tenha rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 em 2020, terá realizar a devolução do auxílio.
Calendário de restituições
1º lote: 31 de maio de 2021;
2º lote: 30 de junho de 2021;
3º lote: 30 de julho de 2021;
4º lote: 31 de agosto de 2021;
5º lote: 30 de setembro de 2021.
Veja as condições completas de obrigatoriedade
– Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Relativamente à atividade rural
1. obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
2. pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
– Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
– optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no – País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
– recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer – valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).