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Light (LIGT3): Justiça nomeia novo administrador judicial auxiliar

Foi reduzido, ainda, o percentual proposto para fixar a remuneração do administrador judicial em 0,42% da base de cálculo apresentada, para pagamento em 48 meses

- Marcello Casal Jr/Agência Brasil
- Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Após a análise da capacidade de pagamento da Light (LIGT3), o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, apontados nos indexadores supracitados, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, reduziu o percentual proposto para fixar a remuneração do administrador judicial em 0,42% da base de cálculo apresentada, para pagamento em 48 meses.

O magistrado sugeriu que sejam feitos ajustes em patamares mais próximos da realidade do caso, com a concessão de prazo mais extenso, para viabilizar o equilíbrio do seu fluxo de pagamentos e obrigações, e evitar maiores impactos em sua reorganização financeira.

O administrador judicial, por sua vez, já havia ratificado o percentual fixado, e alegava que a devedora possui capacidade financeira para honrá-lo, no prazo de pagamento para 48 meses.

Mediante a análise da complexidade das questões jurídicas já expostas, e as que estão por vir, na presente recuperação judicial, Carvalho Alves considerou que fez-se necessária a assessoria jurídica especializada na condução do presente feito.

O juiz ressaltou que o administrador judicial nomeado se destaca por ser especialista em contabilidade e gestão empresarial.

Por esta razão, nomeou como administrador judicial, em auxílio e em conjunto, para prestar a referida assessoria jurídica, o Escritório Luciano Bandeira Advogados Associados, que deve ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo, assinatura do termo de compromisso e apresentação da proposta de seus honorários.

Carvalho Alves esclareceu que a remuneração do novo administrador judicial auxiliar foi incluída no percentual supracitado, para todo o trabalho a ser desempenhado neste processo recuperacional, e não acarreta qualquer ônus complementar à recuperanda, além de não poder a proposta a ser apresentada ultrapassar 20% da remuneração já fixada.