O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (25), que a reforma trabalhista aprovada em 2017 deve ser aplicada a contratos de trabalho que estavam em vigor antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que regulamentou as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão foi tomada por maioria de votos pelo plenário do tribunal durante o julgamento sobre a aplicação temporal da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.
Com isso, o TST reafirmou que as empresas não são obrigadas a manter benefícios trabalhistas que foram extintos pela reforma, como, por exemplo, o pagamento de horas in itinere, ou seja, o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho, que antes era considerado parte da jornada de trabalho e remunerado pelas empresas.
Aplicação da Reforma Trabalhista deve ser imediata
A decisão do TST tem grande impacto sobre as relações trabalhistas, uma vez que a tese vencedora do julgamento, elaborada pelo relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirma que a reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho existentes à época de sua promulgação.
A tese estabelece que a reforma regulará os direitos decorrentes de situações cujos fatos geradores tenham ocorrido após a entrada em vigor da nova legislação, ou seja, após 11 de novembro de 2017.
Caso concreto: Trabalhadora reivindica pagamento de horas in itinere
O julgamento trazia como ponto de partida um processo movido por uma trabalhadora contra um frigorífico de Rondônia.
Ela reclamava o pagamento das chamadas horas in itinere, que correspondem ao tempo gasto pelos empregados no transporte fornecido pela empresa até o local de trabalho, entre os anos de 2013 e 2018, período em que a reforma trabalhista ainda não havia sido implementada.
Com a decisão do TST, o entendimento se aplica apenas até o dia 10 de novembro de 2017, ou seja, o empregador deve pagar as horas de deslocamento devidas até o dia anterior à entrada em vigor da nova lei.
Após essa data, a nova regulamentação passa a valer, e a empresa não precisa mais remunerar o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto para o trabalho, conforme estabelecido pela Lei 13.467/2017.